Nova lei determina que escolas e unidades de saúde sejam obrigadas a notificar casos de violência contra crianças e adolescentes aos conselhos tutelares e às delegacias de polícia no estado do Rio de Janeiro.
A Lei 10.055/23, de autoria do deputado Márcio Canella (União), foi sancionada pelo governador Cláudio Castro (PL) e publicada no Diário Oficial extra do Executivo da última quinta-feira (6). A medida complementa a Lei 4.725/06 e tem o objetivo de efetivar e especificar a legislação em vigor.
Leia mais: Dirigentes de escolas de samba viram réus por morte de criança esmagada por carro alegórico
Segundo o projeto, a ficha de notificação compulsória das unidades de saúde deverá obedecer ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde e o preenchimento das informações terá que ser feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento. Caso não conste registro de violência no primeiro formulário de atendimento, qualquer profissional de saúde que, posteriormente, detectar indícios de violência deverá comunicar o fato ao profissional responsável pelo caso, solicitando a correção do "motivo de atendimento" no prontuário, de modo que seja efetuada a devida notificação compulsória de violência.
A proposta também determina que a notificação seja realizada em três vias, sendo que uma tem que ficar no arquivo especial de violência da unidade de saúde e as outras enviadas ao Conselho Tutelar e à delegacia de polícia. A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente à Secretaria de Estado de Saúde (SES) um boletim contendo o número de atendimentos de casos de violência contra criança e adolescente, bem como o tipo de violência verificada.
Os dados do arquivo especial de cada unidade de saúde deverão ser conservados por dez anos, e, quando for o caso, após a vítima completar 16 anos de idade. Deverá ser observada rigorosamente a confidencialidade dos dados para garantir a privacidade das pessoas envolvidas. Esses dados somente podem ser disponibilizados à pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito, além das autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial, e dos órgãos governamentais para fins de pesquisa e estatística, desde que mantida a privacidade das pessoas envolvidas.
Edição: Jaqueline Deister