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O CNMP, a prescrição e o vazio do controle: quem vigia os vigilantes?

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As duas Cortes de controle possuem uma composição que, desde a origem, compromete qualquer possibilidade de se falar em controle externo
As duas Cortes de controle possuem uma composição que, desde a origem, compromete qualquer possibilidade de se falar em controle externo - Fernando Frazão | Agência Brasil
'Não temos provas, mas temos convicções', virou a marca registrada da operação Lava Jato

Uma questão sobre a qual já esbocei algumas elaborações ao longo dos anos trata da superficial importância, senão irrelevância, do papel exercido pelos órgãos de controle do Poder Judiciário e do Ministério Público na democracia brasileira, a saber o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

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Sem retomar toda a delonga, importa afirmar que a Emenda à Constituição nº 45, promulgada em 2004, com a criação dos dois órgãos, tramitou durante 12 anos no Congresso Nacional, sendo certo que o texto final pouco continha do original e das discussões que o fundamentaram.

O modelo de autonomia e independência judicial, forjado no âmbito da redemocratização do Brasil, fortaleceu um sistema de justiça intensamente destituído de qualquer mediação política, que ganhou exponencial espaço e intensidade de atuação no mesmo período, em virtude da crescente judicialização dos temas políticos, e aumento de demandas decorrentes dos direitos sedimentados no texto constitucional.

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As duas Cortes de controle criadas com a Emenda Constitucional nº 45 possuem uma composição que, desde a origem, compromete qualquer possibilidade de se falar em controle externo, sendo composta em maioria por membros de suas próprias carreiras.

Possuem os colegiados, a despeito disso, dentre outras atribuições, a de suprir a ausência do texto constitucional, com adoção de mecanismos de controle eficazes da atividade administrativa dos vários órgãos jurisdicionais; zelar pela observância dos dispositivos da Constituição Federal a que se vinculam, e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos.

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No entanto, capturados por um corporativismo militante, os órgãos criados para verificar o descumprimento de regras por juízes e membros do Judiciário e do Ministério Público têm se convertido, ao longo de 16 anos de existência, em uma caricatura da gênese de sua criação.

Longe de aplicadores equidistantes do direito, evidenciam-se com uma capacidade renitente de forjar argumentos que justifiquem o arquivamento de reclamações e representações apresentadas por cidadãos e coletivos sociais, que solicitam a investigação de condutas com indícios de desvios.

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O mais recente exemplo é escandaloso, pra dizer o mínimo.

Em setembro de 2016 ocorreu o evento que se assemelhou a um programa de auditório. Com convocação de coletiva de imprensa, um grande aparato midiático, transmissão ao vivo, em um hotel da cidade de Curitiba, os procuradores da força-tarefa da operação Lava Jato apresentaram um powerpoint para anunciar a denúncia contra o ex-presidente Lula no caso do “Tríplex do Guarujá (SP)”.

Apresentado pelo coordenador da força-tarefa, Deltan Dallagnol, o powerpoint tinha o nome do ex-presidente Lula no centro e, em volta, várias acusações, como a de "governabilidade corrompida", "propinocracia", "maior beneficiado", como forma de reforçar o argumento de que Lula tinha ciência e "comandou a formação de um esquema delituoso de desvio de recursos públicos" na Petrobras.

O evento em si mesmo foi tão bizarro que virou meme nas redes sociais com diversas versões.

A frase proferida pelo procurador Roberson Pozzobon em resposta ao pedido de que apresentassem provas: “não temos provas, mas temos convicções”, virou a marca registrada da operação Lava Jato. Afirmação que, a propósito, contradiz princípio básico do devido processo legal constitucional.

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É dever do Ministério Público e dos órgãos do sistema de justiça em geral adotar a publicidade como característica do devido processo legal, sendo fator de legitimidade do exercício da função jurisdicional e adequada garantia de justiça.

A operação Lava Jato, contudo, em evidente desvirtuação do princípio, promoveu uma verdadeira estratégia de marketing, com vistas a influenciar a opinião pública, criando mecanismos de valoração da prova fora dos autos, estimulando estereótipos, ignorando ou depreciando garantias constitucionais, estigmatizando acusados com atributos pejorativos, e produzindo execráveis condenações criminais antecipadas.

A Lava Jato adentrou ao processo penal do espetáculo, pra usar o conceito adotado pelo juiz Rubens Casara, em que o desejo da democracia é substituído pelo desejo de audiência, e a dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado democrático de direito, cede seu lugar à dimensão de entretenimento.

A entrevista coletiva dos “rapazes de Curitiba” naquele 14 de setembro de 2016 foi um ponto alto dessa busca de adesão a uma condenação antecipada, de oferta e busca de afirmação de suas autoimagens de heróis combatentes do crime.

Durante quatro anos, o CNMP adiou o julgamento do pedido de providências protocolado pela defesa do ex-presidente Lula para averiguar as circunstâncias do evento do powerpoint. Foram 42 prorrogações, a última no dia 18 de agosto de 2020.

O caso foi finalmente apreciado pelo Conselho nesta terça-feira (25), por ordem do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Os conselheiros arquivaram o pedido reconhecendo a ocorrência de prescrição.

A influência que a manifestação da entrevista coletiva da força-tarefa da operação Lava Jato no caso do powerpoint teve na opinião pública, nas decisões políticas e no próprio Direito foram e são inegáveis.

A maioria dos conselheiros reconheceu a justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), a gravidade dos fatos e a ocorrência dos desvios, com elementos bastantes para investigar as condutas dos três procuradores apontados no pedido de providências: Deltan Dallagnol, Julio Carlos Motta Noronha e Roberson Pozzobon. Mesmo assim, o CNMP obrigou-se a premiar sua própria letargia e incompetência e arquivou a reclamação disciplinar.

O ocorrido é a faceta mais explícita de um órgão que, longe de se configurar uma Corte de controle séria, adota o espírito de corpo como método. Deixam seus membros de compreender que o que está em jogo no caso dos procuradores da força-tarefa da Lava Jato lhes diz respeito muito mais do que possam supor.

A parcialidade da operação Lava Jato e seus métodos espúrios e ilegais já foram escancarados, e isso não tem volta. Por seu turno, ao deixar durante quatro anos um procedimento sem análise de mérito, perde o CNMP o mínimo de credibilidade, de espírito republicano e senso de lucidez e de responsabilidade de seus membros.

Adotando a máxima da trama de Watchmen, a História em Quadrinhos escrita pelo britânico Alan Moore, a partir de uma releitura das Sátiras do poeta romano Juvenal, um questionamento se impõe. Se o órgão a quem cabe verificar a imparcialidade age com parcialidade para proteger seus pares, a quem recorrer? Quem lhes pode obrigar a cumprir os prazos e suas obrigações constitucionais? Quem fiscaliza os fiscais? Quem vigia os vigilantes?

A resposta muito provavelmente requer uma mudança não apenas de composição, mas de estrutura. Um controle real não ocorrerá sem a participação da sociedade. 

Edição: Leandro Melito